A possibilidade da revisão de contrato com instituição de ensino em decorrência da pandemia do Covid-19

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A Pandemia do Covid-19 refletiu e ainda reflete em várias áreas da vida do Brasileiro e para minimizar os inúmeros prejuízos causados, os governos Federal, Estaduais e Municipais vêm tentando criar diversas medidas, estando, dentre elas, a flexibilização da legislação para que os cursos em ensino continuem a serem ministrados e válidos.

Neste intuito que o Ministério da Educação, através das portarias 343 e 345, de 17 e 19 de março de 2020, respectivamente, autorizou que as instituições de educação superior, públicas e privadas, substituam as aulas presenciais em andamento por aulas à distância.

Assim, instituições de ensino superior, bem como de ensino médio e fundamental –já anteriormente à Pandemia do Covid-19 autorizados pela legislação (artigo 32, §4º, da lei 9.394/1996 e art. 8º do Decreto 9.057/2017) se adaptaram e começaram a ministrar aulas e atividades à distância.

Especificamente em relação às instituições de Ensino Particular, tal mudança reflete na mensalidade a ser paga?

Partindo da premissa que existia um contrato semestral ou anual entre as instituições de ensino particular e os alunos, ou seus pais/responsáveis, prevendo a prestação de serviços educacionais de modo presencial, e em contrapartida o pagamento da mensalidade, é possível que este contrato seja revisado?

A resposta é sim!

O contrato é um importantíssimo meio de formalização de diversas negociações comerciais, cíveis e de consumo, sendo uma das bases dos contratos o princípio do pacta sunt servanda, que, resumidamente, exprime que os termos do contrato firmado devem ser fielmente cumpridos.

Todavia, e especialmente em contratos de execução diferida ou de trato sucessivo – como o contrato de prestação de serviços educacionais – por serem imprevisíveis as condições no momento da execução, há a possibilidade da revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus, e é exatamente o que pode ocorrer com os contratos de prestação de serviços educacionais após a Pandemia do Covid-19.

Nesta linha, o Código Civil brasileiro prevê que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação (317). Estabelece ainda, no artigo 478, que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (…)”.

Em consonância com o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor – aplicável aos contratos de prestação de serviços educacionais – assevera que é direito do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V)”.

A pandemia como motivo imprevisível e extraordinário que torna passível a revisão de contrato de prestação de serviços educacionais 

Uma da medidas para frear o aumento dos casos de Coronavírus no Brasil é o isolamento social. O tema já foi levado até o Supremo Tribunal Federal, sendo decidido que Estados e Municípios podem regulamentar medidas de isolamento social, fechamento de comércio e outras restrições, de acordo com a realidade de cada um. É certo que tais medidas refletem drasticamente na economia, levando muitas empresas e pessoas físicas a imensas crises financeiras e consequentemente podem atingir os contratos de prestação de serviços educacionais, tornando-os excessivamente onerosos.

Por outro lado, a adoção de aulas à distância sem dúvida reduziram as despesas das instituições de ensino. Aliás, a Lei 9.870/1999 dispõe que o valor das anuidades escolares deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo, e ainda, que poderá variar de acordo com os custos a título de pessoal e de custeio. Se é razoável que as mensalidades sejam acrescidas em proporcionalidade com o aumento das despesas, também é razoável que haja desconto nas mensalidades em caso de redução de despesas; o que não vem sendo concedido espontaneamente por grande parte das instituições de ensino privado.

É sempre aconselhável que as partes em conflito de interesses optem pela via administrativa conciliatória antes de ingressarem com demandas judicias, todavia, não obtendo êxito, o judiciário pode e deve ser acionado para restabelecer o equilíbrio contratual às partes, o que certamente levará a descontos significativos nas mensalidades.

ALMIR TEÓFILO DE ARAÚJO JÚNIOR

Advogado e Sócio da Prates & Maia Advogados