Os Efeitos da Pandemia nos Contratos de Locação

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Efeitos da Pandemia

É consensual que a pandemia global do novo coronavírus (Covid-19) atingiu em cheio diversos setores e agentes econômicos, causando prejuízos presentes e futuros de dimensões ainda incalculáveis. Isso porque até então a medida mais viável de contenção da contaminação do vírus, recomendada por autoridades de saúde, inclusive a respeitada OMS (Organização Mundial de Saúde), é o isolamento social.

Trazendo os efeitos econômicos da pandemia ao mundo jurídico, diversas dúvidas surgem sobre os mais variados temas, principalmente entre partes envolvidas em contratos privados (prestação de serviços, compra e venda, locação, etc.). Certo é que esse tipo de negócio jurídico deve ser objeto de maior atenção, dado o seu potencial de gerar um aumento expressivo de ações e execuções judiciais, abalando relações contratuais anteriormente certas e seguras.

Contratos de Locação de Imóveis

Em relação aos contratos de locação de imóveis, um dos principais questionamentos levantados diz respeito a possibilidade de suspensão ou redução do pagamento por parte do locatário. Nesse sentido, o Senado Federal aprovou em 03/04 o Projeto de Lei 1.179/2020, que prevê a suspensão temporária de regras do Direito Privado durante a pandemia no país.

Assim, ficou proibido até dezembro deste ano o deferimento de ordens de despejo (liminar) em ações distribuídas a partir de 20/03, data consolidada como o início da pandemia do coronavírus no Brasil. Uma das disposições mais interessantes previa a suspensão parcial ou total dos pagamentos até outubro pelo locatário que comprovasse redução da sua remuneração ou demissão, contudo, esse trecho foi posteriormente suprimido do projeto.

Suspensão de Vencimentos

Ocorre que a chance de redução ou suspensão dos vencimentos decorrentes do contrato de aluguel não se esgota com a retirada do Senado. À luz do Código Civil, que rege os negócios jurídicos, ‘’o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.’’ (Artigo 393). Ora, em sendo a pandemia um justificado motivo de força maior, com expressa decretação de calamidade pública e efeitos econômicos notórios, certo é que essa previsão legal configura uma alternativa a ser invocada pelo locatário (demitido ou com remuneração reduzida) com o intuito de renegociar esses pagamentos.

A par disso, é necessário ter em mente que as relações jurídicas não se norteiam apenas pelo que está efetivamente escrito ou previsto em lei. Os princípios devem sempre ser invocados em todo tipo de negócio ou contrato. No caso em discussão, para além do que está posto ‘’preto no branco’’, é preciso que as partes (locador e locatário) busquem, antes de tudo, encontrar soluções amigáveis, justas e equilibradas para todos, norteando-se principalmente na cooperação e boa-fé.

Pode parecer difícil, mas tentar resolver questões extrajudicialmente, ou seja, sem acionar o Poder Judiciário, sempre parece um bom caminho. É mais rápido, econômico e evita sobrecarregar a justiça com demandas passíveis de conciliação apenas com uma boa conversa.

Salvador/BA, 03 de junho de 2020.
Tailane Fonseca Marques.
Advogada.
Pós Graduanda em Advocacia Empresarial pela PUC-Minas.