Coronavírus – Empresas e Empregados, o que fazer?

Com o estado de calamidade e emergência decretados pelos governos federais, estaduais e municipais, por força da pandemia do coronavírus, que implica na necessidade de paralisação total da sua atividade empresarial para alguns setores da economia, você sabia que há soluções de contingência para os contratos de trabalho dos seus empregados? que podem ser reduzidos ou até suspensos sem a necessidade de pagamento dos salários?

O atual cenário de imperiosa reclusão e ausência de circulação de pessoas está determinando o fechamento provisório de muitas empresas, seja por ordem expressa do poder público, como shoppings e academias, seja pela ausência de funcionários e consumidores, que devem manter-se em casa.

O que fazer quando não se tem alternativas como férias coletivas, banco de horas, ou teletrabalho?

O que fazer?

No capítulo IV da CLT, que fala sobre as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, o art. 472, § 3º, dispõe que “Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho”.

O art. 61, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de recuperar posteriormente o tempo perdido: “Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Mas o que fazer quando não se tem renda para pagar os empregados?

A própria CLT dedica um capítulo à hipótese de ocorrência de “força maior”, conceituada no art. 501 do Capítulo VIII. O art. 503 dispõe que “É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.

Se a redução salarial ainda não for suficiente para suportar o período de efeitos da pandemia, apesar da legislação não prever expressamente a suspensão do contrato de trabalho (sem remuneração), há posicionamentos respeitados no âmbito doutrinário e jurisprudencial que, em caso de verdadeiras catástrofes imprevisíveis, como é o caso que se apresenta, há sim a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do empregado, visando inclusive a preservação do vínculo empregatício, em face da manifesta impossibilidade de se auferir renda para o pagamento.

A Medida Provisória do Governo

Sensível a este cenário, na data de ontem (18/03/2020) o governo federal divulgou nota em que estuda medidas para flexibilização de normas trabalhistas visando a preservação dos empregos e renda, como uma Medida Provisória (MP) que está sendo estudada para permitir que as empresas afetadas pela crise do coronavírus cortem temporariamente metade da jornada e dos salários dos trabalhadores, ou ainda, a equipe econômica também estuda a possibilidade de concessão de seguro desemprego no período de suspensão das atividades.

Portanto, há diversas hipóteses em que sua empresa pode se adequar, de modo que fica a recomendação ao empresário para avaliar o melhor caminho a ser buscado, aliando a responsabilidade social com seus empregados, com a real condição da empresa em pagar suas obrigações de folha.

Redação: Dr. João Bernado Góes – Sócio da Prates & Maia Advogados

Os Efeitos da Pandemia nos Contratos de Locação

Efeitos da Pandemia

É consensual que a pandemia global do novo coronavírus (Covid-19) atingiu em cheio diversos setores e agentes econômicos, causando prejuízos presentes e futuros de dimensões ainda incalculáveis. Isso porque até então a medida mais viável de contenção da contaminação do vírus, recomendada por autoridades de saúde, inclusive a respeitada OMS (Organização Mundial de Saúde), é o isolamento social.

Trazendo os efeitos econômicos da pandemia ao mundo jurídico, diversas dúvidas surgem sobre os mais variados temas, principalmente entre partes envolvidas em contratos privados (prestação de serviços, compra e venda, locação, etc.). Certo é que esse tipo de negócio jurídico deve ser objeto de maior atenção, dado o seu potencial de gerar um aumento expressivo de ações e execuções judiciais, abalando relações contratuais anteriormente certas e seguras.

Contratos de Locação de Imóveis

Em relação aos contratos de locação de imóveis, um dos principais questionamentos levantados diz respeito a possibilidade de suspensão ou redução do pagamento por parte do locatário. Nesse sentido, o Senado Federal aprovou em 03/04 o Projeto de Lei 1.179/2020, que prevê a suspensão temporária de regras do Direito Privado durante a pandemia no país.

Assim, ficou proibido até dezembro deste ano o deferimento de ordens de despejo (liminar) em ações distribuídas a partir de 20/03, data consolidada como o início da pandemia do coronavírus no Brasil. Uma das disposições mais interessantes previa a suspensão parcial ou total dos pagamentos até outubro pelo locatário que comprovasse redução da sua remuneração ou demissão, contudo, esse trecho foi posteriormente suprimido do projeto.

Suspensão de Vencimentos

Ocorre que a chance de redução ou suspensão dos vencimentos decorrentes do contrato de aluguel não se esgota com a retirada do Senado. À luz do Código Civil, que rege os negócios jurídicos, ‘’o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.’’ (Artigo 393). Ora, em sendo a pandemia um justificado motivo de força maior, com expressa decretação de calamidade pública e efeitos econômicos notórios, certo é que essa previsão legal configura uma alternativa a ser invocada pelo locatário (demitido ou com remuneração reduzida) com o intuito de renegociar esses pagamentos.

A par disso, é necessário ter em mente que as relações jurídicas não se norteiam apenas pelo que está efetivamente escrito ou previsto em lei. Os princípios devem sempre ser invocados em todo tipo de negócio ou contrato. No caso em discussão, para além do que está posto ‘’preto no branco’’, é preciso que as partes (locador e locatário) busquem, antes de tudo, encontrar soluções amigáveis, justas e equilibradas para todos, norteando-se principalmente na cooperação e boa-fé.

Pode parecer difícil, mas tentar resolver questões extrajudicialmente, ou seja, sem acionar o Poder Judiciário, sempre parece um bom caminho. É mais rápido, econômico e evita sobrecarregar a justiça com demandas passíveis de conciliação apenas com uma boa conversa.

Salvador/BA, 03 de junho de 2020.
Tailane Fonseca Marques.
Advogada.
Pós Graduanda em Advocacia Empresarial pela PUC-Minas.

A possibilidade da revisão de contrato com instituição de ensino em decorrência da pandemia do Covid-19

A Pandemia do Covid-19 refletiu e ainda reflete em várias áreas da vida do Brasileiro e para minimizar os inúmeros prejuízos causados, os governos Federal, Estaduais e Municipais vêm tentando criar diversas medidas, estando, dentre elas, a flexibilização da legislação para que os cursos em ensino continuem a serem ministrados e válidos.

Neste intuito que o Ministério da Educação, através das portarias 343 e 345, de 17 e 19 de março de 2020, respectivamente, autorizou que as instituições de educação superior, públicas e privadas, substituam as aulas presenciais em andamento por aulas à distância.

Assim, instituições de ensino superior, bem como de ensino médio e fundamental –já anteriormente à Pandemia do Covid-19 autorizados pela legislação (artigo 32, §4º, da lei 9.394/1996 e art. 8º do Decreto 9.057/2017) se adaptaram e começaram a ministrar aulas e atividades à distância.

Especificamente em relação às instituições de Ensino Particular, tal mudança reflete na mensalidade a ser paga?

Partindo da premissa que existia um contrato semestral ou anual entre as instituições de ensino particular e os alunos, ou seus pais/responsáveis, prevendo a prestação de serviços educacionais de modo presencial, e em contrapartida o pagamento da mensalidade, é possível que este contrato seja revisado?

A resposta é sim!

O contrato é um importantíssimo meio de formalização de diversas negociações comerciais, cíveis e de consumo, sendo uma das bases dos contratos o princípio do pacta sunt servanda, que, resumidamente, exprime que os termos do contrato firmado devem ser fielmente cumpridos.

Todavia, e especialmente em contratos de execução diferida ou de trato sucessivo – como o contrato de prestação de serviços educacionais – por serem imprevisíveis as condições no momento da execução, há a possibilidade da revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus, e é exatamente o que pode ocorrer com os contratos de prestação de serviços educacionais após a Pandemia do Covid-19.

Nesta linha, o Código Civil brasileiro prevê que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação (317). Estabelece ainda, no artigo 478, que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (…)”.

Em consonância com o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor – aplicável aos contratos de prestação de serviços educacionais – assevera que é direito do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V)”.

A pandemia como motivo imprevisível e extraordinário que torna passível a revisão de contrato de prestação de serviços educacionais 

Uma da medidas para frear o aumento dos casos de Coronavírus no Brasil é o isolamento social. O tema já foi levado até o Supremo Tribunal Federal, sendo decidido que Estados e Municípios podem regulamentar medidas de isolamento social, fechamento de comércio e outras restrições, de acordo com a realidade de cada um. É certo que tais medidas refletem drasticamente na economia, levando muitas empresas e pessoas físicas a imensas crises financeiras e consequentemente podem atingir os contratos de prestação de serviços educacionais, tornando-os excessivamente onerosos.

Por outro lado, a adoção de aulas à distância sem dúvida reduziram as despesas das instituições de ensino. Aliás, a Lei 9.870/1999 dispõe que o valor das anuidades escolares deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo, e ainda, que poderá variar de acordo com os custos a título de pessoal e de custeio. Se é razoável que as mensalidades sejam acrescidas em proporcionalidade com o aumento das despesas, também é razoável que haja desconto nas mensalidades em caso de redução de despesas; o que não vem sendo concedido espontaneamente por grande parte das instituições de ensino privado.

É sempre aconselhável que as partes em conflito de interesses optem pela via administrativa conciliatória antes de ingressarem com demandas judicias, todavia, não obtendo êxito, o judiciário pode e deve ser acionado para restabelecer o equilíbrio contratual às partes, o que certamente levará a descontos significativos nas mensalidades.

ALMIR TEÓFILO DE ARAÚJO JÚNIOR

Advogado e Sócio da Prates & Maia Advogados