Coronavírus – Empresas e Empregados, o que fazer?

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Com o estado de calamidade e emergência decretados pelos governos federais, estaduais e municipais, por força da pandemia do coronavírus, que implica na necessidade de paralisação total da sua atividade empresarial para alguns setores da economia, você sabia que há soluções de contingência para os contratos de trabalho dos seus empregados? que podem ser reduzidos ou até suspensos sem a necessidade de pagamento dos salários?

O atual cenário de imperiosa reclusão e ausência de circulação de pessoas está determinando o fechamento provisório de muitas empresas, seja por ordem expressa do poder público, como shoppings e academias, seja pela ausência de funcionários e consumidores, que devem manter-se em casa.

O que fazer quando não se tem alternativas como férias coletivas, banco de horas, ou teletrabalho?

O que fazer?

No capítulo IV da CLT, que fala sobre as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, o art. 472, § 3º, dispõe que “Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho”.

O art. 61, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de recuperar posteriormente o tempo perdido: “Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Mas o que fazer quando não se tem renda para pagar os empregados?

A própria CLT dedica um capítulo à hipótese de ocorrência de “força maior”, conceituada no art. 501 do Capítulo VIII. O art. 503 dispõe que “É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.

Se a redução salarial ainda não for suficiente para suportar o período de efeitos da pandemia, apesar da legislação não prever expressamente a suspensão do contrato de trabalho (sem remuneração), há posicionamentos respeitados no âmbito doutrinário e jurisprudencial que, em caso de verdadeiras catástrofes imprevisíveis, como é o caso que se apresenta, há sim a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho do empregado, visando inclusive a preservação do vínculo empregatício, em face da manifesta impossibilidade de se auferir renda para o pagamento.

A Medida Provisória do Governo

Sensível a este cenário, na data de ontem (18/03/2020) o governo federal divulgou nota em que estuda medidas para flexibilização de normas trabalhistas visando a preservação dos empregos e renda, como uma Medida Provisória (MP) que está sendo estudada para permitir que as empresas afetadas pela crise do coronavírus cortem temporariamente metade da jornada e dos salários dos trabalhadores, ou ainda, a equipe econômica também estuda a possibilidade de concessão de seguro desemprego no período de suspensão das atividades.

Portanto, há diversas hipóteses em que sua empresa pode se adequar, de modo que fica a recomendação ao empresário para avaliar o melhor caminho a ser buscado, aliando a responsabilidade social com seus empregados, com a real condição da empresa em pagar suas obrigações de folha.

Redação: Dr. João Bernado Góes – Sócio da Prates & Maia Advogados